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Justiça condena concessionária a indenizar cliente de Primavera do Leste por protesto de conta de energia já paga.

Justiça condena concessionária a indenizar cliente de Primavera do Leste por protesto de conta de energia já paga

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma concessionária de energia elétrica por protestar indevidamente uma fatura que já havia sido paga.

A decisão beneficia um consumidor de Primavera do Leste, que receberá indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor cobrado em duplicidade.

O caso teve como relator o desembargador Dirceu dos Santos, que confirmou a sentença de primeira instância. A empresa terá que pagar R$ 3 mil a título de danos morais, além do ressarcimento financeiro.

Entenda o caso

De acordo com o processo, o morador quitou a conta de luz, mas, mesmo assim, a concessionária enviou o débito para protesto em cartório. Para conseguir “limpar o nome” e retirar a restrição, o consumidor se viu obrigado a pagar a mesma fatura novamente.

Diante do prejuízo e do constrangimento, ele acionou a Justiça pedindo a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos danos.

A concessionária recorreu ao TJMT, alegando que o protesto era legítimo, pois a dívida constava em aberto no momento em que o título foi enviado ao cartório.

A defesa da empresa sustentou ainda que não houve dano moral.

Decisão do Tribunal

Ao analisar o recurso, o relator explicou que existe uma diferença técnica entre o protocolo do título no cartório e a “lavratura” do protesto (momento em que ele se concretiza).

O entendimento da Câmara foi de que, se o pagamento é realizado pelo cliente antes da lavratura, é dever do credor (a concessionária) providenciar a desistência do protesto.

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No caso de Primavera do Leste, ficou comprovado que o consumidor pagou a conta antes da efetivação do protesto, mas a empresa não interrompeu o processo.

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Para os magistrados, a conduta caracterizou falha na prestação do serviço e excesso no direito de cobrança.

A decisão destacou ainda que, em casos de protesto indevido de dívida paga, o dano moral é presumido (in re ipsa), ou seja, não é necessário que a vítima prove que sofreu prejuízo, pois o transtorno é evidente.

FONTE: A Tribuna

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