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Avô é condenado a 12 anos de prisão por estuprar neta adotiva de 4 anos em Alto Araguaia-MT VEJA

A denúncia veio à tona após a criança relatar espontaneamente os abusos à mãe

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou a 12 anos de prisão, em regime inicial fechado, um homem acusado de estuprar a neta adotiva de 4 anos, em Alto Araguaia (a 415 km de Cuiabá).

A decisão foi unânime e atendeu a recurso do Ministério Público, que levou os desembargadores a reconhecerem o abuso sexual e a aumentar a pena por o crime ter sido cometido pelo avô, que exercia sobre a criança uma relação de cuidado, confiança e autoridade.

Conforme apurado durante as investigações, o crime ocorreu em dezembro de 2023 e o condenado exercia a função de avô adotivo e cuidador da vítima.

A denúncia veio à tona após a criança relatar espontaneamente os abusos à mãe. Em seguida, o caso foi comunicado ao Conselho Tutelar e às autoridades policiais. Durante acompanhamento psicológico, a vítima voltou a mencionar os fatos e os representou graficamente em atividade lúdica conduzida por profissional especializado.

Em primeira instância, o réu foi absolvido por insuficiência de provas. A decisão considerou, principalmente, a ausência de confirmação dos fatos pela criança durante o depoimento especial judicial, a retratação da mãe, que afirmou ter inventado a acusação em razão de disputa pela guarda da filha, e a hipótese de falsa memória infantil.

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Ao analisar o recurso apresentado pelo MP, o TJ concluiu que a retratação da genitora ocorreu em contexto de pressão familiar e dependência econômica em relação ao núcleo familiar do acusado. Segundo o acórdão, a própria mãe admitiu ter coagido fisicamente a criança para que alterasse sua versão, circunstância interpretada pelo Tribunal como pressão física e psicológica exercida sobre a vítima.

Os desembargadores também destacaram que o silêncio da criança durante o depoimento especial não afasta a ocorrência do crime. Para a Justiça, fatores como o tempo transcorrido entre os fatos e a oitiva, o ambiente formal do procedimento e as dinâmicas familiares de silenciamento devem ser considerados na análise do conjunto probatório.

O acórdão ainda ressaltou que a inexistência de vestígios físicos não é suficiente para descaracterizar o delito, especialmente nos casos envolvendo atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que nem sempre deixam marcas aparentes.

Com fundamento no Enunciado Orientativo nº 10 do TJMT e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão reafirmou que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando corroborada por outros elementos de prova, como laudos psicológicos e depoimentos técnicos.

Na fixação da pena, foi considerada negativamente a culpabilidade do réu em razão da pouca idade da vítima. O Tribunal também reconheceu a atenuante da senilidade do condenado, mantendo, contudo, a pena intermediária no mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na fase final da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, em razão da condição de ascendente por afinidade e da autoridade exercida pelo réu no ambiente familiar.

FONTE: RD NEWS

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