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A Prefeitura Municipal de Alto Garças notifica empresas contratadas na gestão passada por serviços de má qualidade VEJA; NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – SMIOP Nº 01/2025

MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o no 03.133.097/0001-97, com sede na Rua Dom Aquino, nº 346, Centro, Alto Garças – MT, CEP. 78.770-000, neste ato representada pelo seu Prefeito Municipal Sr. CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR.
Origem: Contrato Administrativo nº 077/2022

Tomada de Preços nº 007/2022

Regência: Lei nº 8.666, de 1993.

NOTIFICADA: UNS – CONSTRUÇÕES REFORMAS E ALVENARIAS LTDA – pessoa jurídica de direito privado – CNPJ 11.215.382/0001-97, estabelecida à Avenida M B, n. 05, Cuiabá/MT, CEP 78.076-313 – Representado por CARLOS ROBERTO GOMES GUIMARÃES FILHO.
Objetivo: Buscar uma composição e, desse modo, uma solução administrativa em face inexecução do Contrato nº 077/2022. Evitar a instauração de processo administrativo de penalização e reparação. Buscar finalização adequada do objeto contratual de modo que este atenda o interesse público e, assim, seja útil à comunidade. Em último caso, instaurar processo administrativo visando a responsabilização do envolvidos, suas penalizações na forma da lei e as suas condenações à reparação de todos os danos sofridos pelo Município de Alto Garças. Encaminhar o caso ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para as providências cíveis e criminais cabíveis.
Objetivo específico: Finalização total da obra e serviços tal qual foi projetada e na forma contratual.
Fundamentos: Extraídos do contrato, da concorrência pública que lhe deu origem e das Leis que regeram o processo de licitação, notadamente a Lei nº 8.666, de 1993.

Aplicação, se for o caso, da Lei Anticorrupção – Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Outras normas aplicáveis à matéria.

 

1. DOS FATOS

Em 13/10/2022, o MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS – MT, NOTIFICANTE, celebrou com a NOTIFICADA o Contrato Administrativo nº 077/2022, com o seguinte objeto:

O Contrato em apreço sofreu aditamentos de prazo e de acréscimos. Mesmo assim, tais medidas não se mostraram eficazes para garantir a regular execução da obra e dos serviços, o que coloca em dúvida imediata a necessidade dos referidos aditamentos à época, especialmente considerando as condições em que abra se encontra no momento: inacabada e com inúmeras patologias que causam danos diretos e indiretos ao patrimônio público.

RELATÓRIO TÉCNICO DE ENGENHARIA 004/2025, que segue anexo a esta Notificação e que dela fica fazendo parte integrante, traz um relatório fotográfico amplo sobre a situação das obras e serviços neste caso, evidenciando um quadro caótico e inexecução contratual gravíssima, com notas de negligência executiva e de responsabilidade técnica.

Extrai-se do referido Relatório Técnico de Engenharia a seguinte conclusão:

5 CONCLUSÃO

Com base no relatório técnico apresentado sobre as obras de pavimentação e drenagem relacionadas ao Contrato nº 077/2022, constatou-se a presença de diversas patologias que comprometem a qualidade, funcionalidade e durabilidade do pavimento e dos dispositivos de drenagem. Foram identificadas inconformidades como afundamentos, desagregação, formação de buracos (panelas), desgaste superficial e falhas nos sistemas de drenagem. Adicionalmente, verificou-se que os dispositivos de drenagem superficial apresentam falhas de execução e acabamento, divergindo das especificações do projeto. Tais problemas agravam as patologias observadas no pavimento e reduzem a eficiência do sistema de drenagem, comprometendo ainda mais a durabilidade da obra.

O relatório técnico apresentado, contudo, possui limitações na identificação das causas precisas das patologias. Para um diagnóstico mais detalhado, faz-se necessária a realização de um levantamento técnico aprofundado, incluindo ensaios laboratoriais e geotécnicos, sondagens e análise da conformidade dos materiais empregados. Apenas com essas informações será possível propor soluções técnicas adequadas para a reabilitação e correção das falhas.

Diante do exposto, recomenda-se a contratação de uma empresa especializada para a realização de uma perícia técnica detalhada, abrangendo a execução de ensaios laboratoriais e geotécnicos para caracterização dos materiais utilizados e avaliação das condições estruturais do pavimento e da drenagem. Além disso, a perícia deve identificar as causas das patologias e propor medidas corretivas e soluções técnicas para a recuperação da infraestrutura. Essa contratação traz vantagens significativas para a administração pública, pois proporciona um diagnóstico preciso das condições da obra, permitindo que as decisões sejam tomadas com maior embasamento técnico e evitando intervenções paliativas que possam gerar custos adicionais no futuro. Com um planejamento adequado, é possível garantir a conformidade das correções com as normas técnicas vigentes, assegurando maior durabilidade e desempenho das obras executadas. Além disso, a realização da perícia técnica aumenta a transparência do processo administrativo, garantindo que as ações adotadas sejam justificadas tecnicamente e alinhadas às boas práticas de gestão pública. Dessa forma, a contratação de uma equipe especializada se apresenta como uma medida essencial para garantir a efetividade das intervenções, a otimização dos recursos públicos e a segurança da infraestrutura urbana.” (destacamos).

Além disso, corrobora-se o presente diagnóstico com o teor da Nota Técnica nº 1.512/2024/SUPU/SAOR/SINFRA, emitida pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso (SINFRA/MT), no bojo da prestação de contas parcial do Convênio nº 0842/2022/SINFRA, o qual também tem como objeto a pavimentação asfáltica e drenagem das mesmas vias listadas neste contrato. Na referida Nota Técnica, restou consignado que as vias já executadas apresentam “severas patologias”, processos erosivos, falhas na espessura do revestimento, ausência de registros fotográficos adequados, entre outras inconformidades graves, recomendando-se inclusive a reapresentação de medições, laudos e documentação técnica de forma legível. Tal manifestação técnica da SINFRA reforça a constatação de inexecução contratual e a necessidade de providências corretivas urgentes por parte da contratada.

Apesar da recomendação da distinta engenharia do Município, este não deseja de início arcar com custos de uma perícia técnica que lhe impõe mais custos e prejuízos, notadamente quando há, tanto na lei como no contrato, dispositivos e cláusulas que obriga a CONTRATADA a promover a reparação dos serviços imperfeitamente executados, bem como a reparar todos os danos que provocou à Administração, como passamos a demonstrar.

2. DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1. Da Lei nº 8.666, de 1993:

“Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

§ 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

(…)

Art. 66.  O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Art. 69.  O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contratonão excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

(…)

Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.” (destacamos).

Como se vê, a lei é expressa em atribuir responsabilidade ampla à Contratada, independentemente da fiscalização e do acompanhamento da execução exercitado pela Administração.

2.2. Das previsões contratuais

Assim dispõe o Contrato Administrativo nº 077/2022:

(…)

(…)

Como se vê, o Contrato, em suas cláusulas, reafirma a responsabilidade legal da Contratada, pelo que não há dúvida de que deve, a NOTIFICADA, administrativamente, corrigir todas as patologias ou se sujeitar ao processo administrativo correspondente.

2.3. Da Lei anticorrupção – Lei nº 12.846, de 2013:

Assim dispõe, a referida Lei:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput .”

3. DO FIM ESPECÍFICO DA NOTIFICAÇÃO

Desse modo, fica a pessoa jurídica titular do contrato em referência NOTIFICADA para que:

3.1. No prazo máximo de 10 (dez) dias corridos: envie equipe técnica, necessariamente chefiada pelo engenheiro que apresentou como responsável pela execução e responde tecnicamente por ela, visando, juntamente com a engenharia do Município, identificar todos as patologias verificáveis nos serviços executados na obra objeto do contrato em referência;

3.2. Elaboração de planilha: no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após a finalização da visita técnica especificada no item 3.1 acima, com as completas quantificações, especificações e qualificações da patológicas, com identificação expressa de todos os custos para a completa solução dos problemas construtivos e a finalização e entrega dos serviços;

3.2.1 – Controle tecnológico: Considerando a ausência de registros de controle tecnológico da obra, a contratada deverá, juntamente com a planilha referida no item 3.2, apresentar os documentos que comprovem a qualidade dos serviços e materiais empregados, como laudos de ensaios de compactação, resistência, granulometria, teor de ligante, entre outros pertinentes.

A não apresentação dos documentos especificados no item 3.2.1, no prazo estabelecido deixará presumido que a empresa não dispõe de tal documento.

3.3. Entrega de cronograma físico de execução das correções: com identificação do prazo máximo e improrrogável para correção completa das patologias e finalização integral das obras e serviços especificados e quantificados nas planilhas acimas referenciadas.

3.4. Mobilização e início imediato das correções das patologias de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado pela Administração e sem possibilidade de dilação de prazo.

3.5. – Projeto as built: Após a conclusão das correções indicadas no cronograma físico de execução, a contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o projeto executivo “as built” da obra, refletindo com exatidão os serviços efetivamente executados, incluindo eventuais alterações realizadas durante a intervenção.

Esse projeto deverá estar acompanhado de levantamento topográfico georreferenciado da área pavimentada, com curvas de nível e cotas altimétricas suficientes para comprovar as inclinações longitudinais e transversais do pavimento, bem como a conformidade com o projeto original e com as normas técnicas aplicáveis.

A não apresentação dessa documentação impedirá o recebimento definitivo da obra e poderá ensejar as medidas administrativas e legais cabíveis.

4. DA NOTIFICAÇÃO POR RESPONSABILIADE TÉCNICA

Além da empresa contratada, fica também NOTIFICADO o Sr. ROBERTY WILLIAN LEITE GOMES, Engenheiro Civil responsável técnico, CREA/MT MT47911 – ART nº 1220220244347, indicado pela empresa como responsável técnico pela execução das obras e serviços, que deverá prestar informações sobre sua responsabilidade técnica e as patologias verificáveis no prazo de 10 (dez) dias corridos.

Consigne-se que na medida da sua culpa ou dolo, poderá ou será, o responsável técnico, responsabilizado solidariamente com a empresa Contratada, sem prejuízo do encaminhamento do caso a CREA/MT para as providências que julgar a instituição de registro e fiscalização julgar necessária e sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis.

5. ADVERTÊNCIAS FINAIS

É certo que, o não atendimento das condições expressas na presente notificação implicará na imediata instauração e PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DE RESPONSABILIZAÇÃO, que poderá resultar na aplicação de multa em seu grau máximo, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo da condenação à reparação integral dos danos causados.

Além disso, conforme as conclusões processuais, a caso será encaminhado ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso visando o possível acionamento civil e criminal da empresa, dos seus representantes legais e técnicos.

A advertência em questão não esgota e nem impede a todas de qualquer outra medida nela não expressa, mas que seja de dever da Administração.

Frise-se, por fim, que a presente Notificação ainda não está em contexto de processo administrativo para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidade, pelo que, caso a Notificada opte por contranotificar Administração, sem o atendimento imediato das medidas efetivas propostas, tal será recebida como mera informação, acatável ou não. Todavia, tal não implicará em concessão de prazo distintos daqueles já expressos nesta notificação.

Corrido o prazo inicial de 10 (dez) dias, sem que a Contratada adote a medidas indicadas, a instauração do Processo Administrativo será automática, e visará a responsabilização de todas as pessoas envolvidas, jurídica e físicas: engenheiros responsáveis técnicos, fiscais e outros e agentes públicos em geral.

É o que fica notificado.

Alto Garças – MT, 25 de julho de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

LUIZ ROBERTO ZAGO

Secretário Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas

Portaria nº 007/2025

 

 

Fonte: AMM

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