
Em decisão desta ultima quarta-feira (22), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que profissionais e empresas jornalísticas podem requerer a reunião de todas as ações sobre um mesmo fato em uma só comarca, no seu foro de domicílio, quando identificado assédio judicial. Também definiu que a responsabilidade de jornalistas só ocorre quando configurado inequívoco dolo ou culpa grave.
De acordo com o Conjur, o entendimento do STF foi de que constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa.
Já existia jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça (STJ) com este entendimento, quando reconheceu a existência de “ato ilícito de abuso processual”.
O caso começou a ser analisado no STF em setembro do ano passado, com o voto da relatora, ministra Rosa Weber, hoje aposentada. Na sequência, o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso. A análise foi retomada na quinta-feira passada (16) com o voto-vista de Barroso.
As ações
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O tribunal analisou duas ações em conjunto. Uma delas foi ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI). A entidade pedia que fosse dada interpretação conforme a Constituição a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil com o intuito de coibir o emprego abusivo de ações de reparação.
A associação também afirmou que é desproporcional a penhora de valores das contas de jornalistas e pequenas empresas de comunicação.
A segunda ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e pedia que, nos pedidos de reparação em que se verifique assédio judicial, o foro competente fosse o do domicílio do réu e que todos os processos conexos sejam reunidos para julgamento conjunto.
A Abraji afirmou que há casos em que um jornalista é processado em foros diversos, por diversas pessoas, para causar prejuízo ao profissional de imprensa, inclusive no que diz respeito ao direito de defesa.
Divergência vence
Venceu a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que foi acompanhado por André Mendonça, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.
Barroso julgou procedente a ação da Abraji e parcialmente procedente a da ABI.
“A proteção da liberdade de expressão legitima a fixação de competência no foro do domicílio do réu, uma vez caracterizado o assédio judicial. Essa é a regra geral do Direito brasileiro e diversas leis preveem expressamente a reunião de ações com os mesmos fundamentos em um único foro”, disse o ministro.
Ele ainda destacou que só ocorre a “responsabilidade civil do jornalista ou do veículo de comunicação em caso de dolo ou culpa grave”.
Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes divergiram pontualmente da tese quanto à necessidade de culpa grave. Para eles, o dolo e a culpa seriam suficientes para a responsabilização.
Fonte: Gazeta Digital